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O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO: DA LEI POSITIVADA A REALIDADE DO CIDADÃO, NO VIÉS DA JUDICIALIZAÇÃO.
Antonio Marcos Almeida de Queiroz, Márcia Helena Siervi Manso

Última alteração: 2017-01-31

Resumo


O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO: DA LEI POSITIVADA A REALIDADE DO CIDADÃO, NO VIÉS DA JUDICIALIZAÇÃO.

 

 

ANTONIO MARCOS ALMEIDA DE QUEIROZ

CEUNES/UFES

mqe3046@gmail.com

 

MARCIA HELENA SIERVI MANSO

CEUNES/UFES

marcia.manso@ufes.br

 

RESUMO

 

A pesquisa é uma proposta voltada para o entendimento de que o Direito Subjetivo à Educação carece de um mapeamento revelador das nuances que percorrem dois pontos extremos, um representado nos artigos de Lei, devidamente positivados desde a Constituição de 1988 à legislação infraconstitucional. Na outra ponta, residem os alvos de todo esse conjunto tutelador, o cidadão brasileiro, gente ávida por soluções práticas e céleres de efetivação daquilo que seus representantes políticos assim estabeleceram em forma de norma jurídica. Diante desse estudo, espera-se responder algumas questões que perduram no tempo e mostram-se acima dos umbrais da capacidade de compreensão do homem mediano e de assimilação do ser humano erudito. Esta pesquisa de mestrado em desenvolvimento encontra no artigo 205 da Carta Magna do Brasil sua viga mestre. Aqui considerar-se-á também, a identificação dos processos jurídicos no Estado do Espírito Santo, que dizem respeito ao direito à educação pública.

 

Palavras-Chave: Direito Subjetivo à Educação; Judicialização da Educação; Educação Básica.

 

INTRODUÇÃO

 

Esta averiguação vislumbra os caminhos do Direito Público Subjetivo à Educação, enfatizando ressaltos que se espalham ao campo do poder judiciário, protagonizando aquilo que de fato o cidadão, “homem comum mediano” encontra, recebe e faz jus.

O legislador deixa o direito à educação positivado nos detalhes, focado e preocupado com o indivíduo e todo seu processo de formação. Agora a base legal faz parte da Constituição Federal, nossa Lei Maior. Por aqui avançamos, contudo, existe ainda um longo caminho, parafraseando o José Murilo de Carvalho (2008).

Concluindo essa abordagem, fica demonstrado que a exploração adentra naquilo que a história oficial não mostrou quanto à abordagem jurídica e social do Direito Público Subjetivo à educação e as pitadas de absurdos conceituais que nossos governantes, levados por interesses pessoais e clientelistas, implantaram no Brasil. A rigor, a motivação tem relação com a formação acadêmica em Ciências jurídicas, aliado com o descontentamento em perceber poucos trabalhos e estudos relacionados com a interface Direito/Educação, e também por constatar, em consulta ao banco de dissertações e teses da CAPES, que restou comprovado uma realidade de escassez de estudos que aludem essa temática.

Mesmo sabendo que o ponto de estrangulamento, limitador da conquista do “pleno desenvolvimento da educação” reside na vontade política, o aflorar de apontamentos acadêmicos e o levantar de pesquisadores interessados sobre “o direito público subjetivo à educação”, contribuirá sobremaneira para os operadores do direito e do sistema de educação e ensino, pontuar melhor suas investidas de ataque na grande e cansativa batalha em prol da conquista do desfrutar de todos os princípios elencados no artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de dezembro de 1996.

O objetivo dessa pesquisa de mestrado, em desenvolvimento, encontra da Carta Magna do Brasil seu apoio legal, uma vez que eleva a educação a um patamar de direito de todos e direciona também aqueles que devem provê-los em forma de dever, o estado e a família. Aqui considerar-se-á também, a identificação dos processos jurídicos no Estado do Espírito Santo, que dizem respeito ao direito à educação pública, serão caracterizados as demandas das lides envolvidas, descrevendo-as, e naturalmente, explicar-se-á o direito à educação, sob o ponto de vista das seguintes categorias de análise: acesso a educação por meio de cotas, acesso a educação por deficientes físicos e Direito Público subjetivo na Educação Básica, isso na diagonal da judicialização.

Como justificativa de todas as diligências dentro do universo do direito público subjetivo à educação, no quesito social, será transformada em uma importante ferramenta reveladora das distorções existentes entre aquilo que pretendia os legisladores constitucional e infraconstitucional e aquilo que realmente o cidadão encontra ao buscar gozar das benesses da educação, aqui por conta da formação em direito do pesquisador.

Tornará facilmente acessível e compreensível, conceitos de judicialização e de ativismo jurídico. Deixará explicito os gargalos dentro do longo processo de formação intelectual, e ainda reduzirá o abismo de respostas existentes entre o direito e a Educação, isso na atmosfera de contribuições do estudo.

Em que pese à pesquisa não possuir a pretensão de sugerir modificações dentro da estrutura das Leis de ensino na educação básica, tem como linha de proa apontar a leitura real do quadro da nossa educação, reivindicada nas páginas dos processos judiciais e despertar no cidadão, tornando-o conhecedor, da força e da amplitude que as entre linhas dos artigos dos Diplomas Legais podem ou não garantir.

Para desenvolvimento dessa investigação, estamos utilizando a pesquisa qualitativa documental, considerando também os aspectos bibliográficos e quantitativos.

No processo de coleta de dados estamos analisando as Leis e Decretos, processos judiciais relacionados com o tema no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Também está se fazendo o uso de uma investigação bibliográfica acerca do direito público subjetivo à educação, com o fulcro de reconhecer os autores e suas realidades sociais, para a construção de um material teórico que possa nos ajudar a compreender os achados do apuramento.

Os seguintes questionamentos estão sendo verificados, pesquisados e estudados: Quantos e quais são os processos jurídicos que buscam tutelar o Direito a educação escolar Básica no Estado do Espírito Santo? Qual a demanda das lides envolvidas? Em ato contínuo, descrevendo-as. Qual o retrato jurídico do acesso à educação por meio de cotas no Estado do Espírito Santo? Por que os deficientes físicos buscam no poder Judiciário o acesso à educação já garantida em Lei? Como se configura o Direito à Educação Básica do Estado do Estado do Espírito Santo?

 

DESENVOLVIMENTO

 

As construções teóricas com o estudo da judicialização política e da educação, que se apresentaram de forma integrada no contexto brasileiro, faz surgir também a atuação do Ministério Público, enquanto função essencial na questão jurisdicional do Estado, e as novas atribuições na defesa do direito social da educação.

A judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder executivo – em cujo âmbito se encontra o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral. Para estudiosos, a judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais.

Dois fatores contribuíram de forma determinante para o intensificar esse processo, o primeiro com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, que massificou o acesso ao poder judiciário (vide artigo 5º inciso LIV e LV) até então mero espectador das decisões do super poder executivo, e o segundo fator, algo secular em nossa cultura, a desqualificação técnicas e morais do dos membros do Executivo na efetivação das políticas de educação.

A consequência constatada de tudo isso fica evidenciada num poder judiciário legislando, por meio de suas decisões, num eixo distante de sua seara original a despeito de todo o arcabouço de políticas educacionais cada vez mais superficialmente alcançada pelos educandos.

 

CONCLUSÕES

 

A pesquisa não pretende esgotar os debates considerando que todo este processo é mui dinâmico, oscilando de acordo com os componentes de gestão do setor executivo, de investimento econômico e de legislação também. Outrossim, o que restou percebido até o momento é o verdadeiro descaso público com as políticas de educação, a ponto de criar uma mudança no eixo das reivindicações, esta sai do processo administrativo e salta para as demandas no poder judiciário. Ainda, nítido e paradoxal as questões do direito positivado (letra da Lei) e o dia a dia dos estabelecimentos de ensino. Na pratica, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a plenitude do crescimento do cidadão, a vinculação entre a educação escolar o trabalho e as práticas sociais, a  valorização da experiência extraescolar são expostas a toda sorte de descomprometimento representado nas desigualdades de condições de acesso e permanência em sala de aula, nas praticas educacionais tão somente isoladas nas escolas, e no natural desestímulo de mestres e alunos.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituições do. (de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 e suas alterações). Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1986.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília-DF, 2013a. 157

BRASIL- Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei 8069, de 13 de julho de 1990.

BRASIL – Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da República.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil - um longo caminho. Civilização Brasileira. 10ª edição, Rio de janeiro, 2008.

HOLANDA, Sergio Buarque de, 1995, Raízes do Brasil. Companhia das letras. Rio de Janeiro-RJ, 1987.