Última alteração: 2017-03-17
Resumo
UM CONTRASTE ENTRE AS LEIS n. 10.172/2001 e n. 13.005/2014
O processo de elaboração ou adequação dos Planos Municipais de Educação ao Plano Nacional de Educação.
Geraldo Grossi Junior
Jhonata Moreira Pereira
O presente estudo tem por objetivo discutir as dimensões da elaboração ou a adequação dos Planos Municipais de Educação, tendo como referência os Planos Nacionais de Educação instituídos nos anos de 2001 e 2014.
A discussão acerca da ideia de criação de um PNE no Brasil surge inicialmente pelo “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”, lançado em 1932 por 26 intelectuais da Educação. O manifesto previa a criação de um “plano geral de educação”, enfatizando o conceito de responsabilização do Estado sobre o dever de educar.
A Constituição de 1937 omitiu tal competência – que reaparece nas Constituições de 1946, 1947 e 1969. No entanto, somente em 1962 foi elaborado o primeiro PNE, sob a vigência da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei n. 4.024/1961. Ele não foi proposto na forma de um Projeto de Lei (PL), mas apenas como uma iniciativa do Ministério da Educação e Cultura (MEC), e foi aprovado pelo então Conselho Federal de Educação (CFE). Era basicamente um conjunto de metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas em um prazo de 08 (oito) anos (DIDONE, 2000 apud SOUZA, 2007).
A Lei n. 9.394/1996 – a atual LDB – determinou que fosse elaborado um PNE para um período de 10 anos. Entretanto, o referido Plano passou a vigorar somente a partir da Lei n. 10.172/2001, com duração prevista até dezembro de 2011.
Esta Lei teve como objetivo a elevação global do nível de escolaridade da população, a melhoria da qualidade de ensino em todos os níveis, a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso na educação pública, e a democratização da gestão de ensino público nos estabelecimentos oficiais (SOUZA, 2007).
O Ministério da Educação (MEC), no intuito de orientar os Municípios na construção dos Planos de Educação, publicou a cartilha “Plano Municipal de Educação: Documento Norteador para Elaboração de Plano Municipal de Educação”.
O documento trazia o conceito de que os planos municipais deveriam ser construídos levando em consideração 08 (oito) aspectos, quais sejam: 1) identificação do Município; 2) caracterização física; 3) aspectos populacionais; 4) aspectos socioeconômicos; 5) aspectos culturais; 6) aspectos educacionais; 7) taxas de escolarização, repetência, aprovação, reprovação e abono; e, 8) população escolarizada por idade.
A partir da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é possível observar que a ausência de um prazo determinado para que os municípios elaborassem seus Planos seria um forte fator que pressupõe o não atingimento da totalidade de Municípios na elaboração ou adequação dos planos durante o período de vigência da Lei.
A MUNIC é uma pesquisa de preenchimento voluntário e declaratório. Neste sentido, possui limitação quanto aos resultados obtidos. Assim, em uma análise é possível observar que em 2006, dos 5.564 municípios brasileiros, apenas 1.724 (30,9%) declaram possuir um Plano Municipal de Educação. Já em 2008 e 2011, o Brasil tinha 5.565 municípios e, pela MUNIC, tem-se, respectivamente, 3.138 (56,3%) e 3.384 (60,8%) municípios detentores de um Plano Municipal de Educação.
Durante a vigência do PNE 2001-2011, o art. 214 da CF de 1988 sofreu alteração pela Emenda Constitucional (EC) n. 59/2009, reforçando a necessidade de elaboração do PNE e o apresentando como articulador do Sistema Nacional de Educação (SNE). Neste sentido, no dia 25 de junho de 2014 foi sancionado o PNE – Lei n. 13.005/2014 – válido até 2024 para o cumprimento de suas metas e estratégias estabelecidas em Lei. Composto por 20 metas e 171 estratégias a serem efetivadas nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, prevê a adequação ou a elaboração dos planos estaduais e municipais em até u, ano pós sua aprovação.
Em cumprimento do § 2º do art. 8º da Lei do PNE, o Ministério da Educação (MEC) em parceria com a União Nacional dos Dirigentes de Educação (UNDIME), o Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), a União dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCE) e o Conselho Nacional de Educação (CNE), visa concretizar a participação da sociedade no processo de adequação ou elaboração dos planos por meio da assistência técnica aos Estados e Municípios, auxiliando-os na adequação ou elaboração de seus respectivos planos educacionais.
O MEC potencializou a criação de uma rede de assistência técnica destinada a auxiliar os Municípios em parceria com demais entidades no processo de elaboração ou adequação dos Planos Municipais de Educação. Tal Rede contou com cerca de 300 pessoas. O desenho pactuado entre o MEC, o CONSED e a UNDIME para a estrutura da Rede compreende um Comitê Tripartite em cada Estado, composto pela Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE) do MEC e Secretaria Estadual de Educação e Seccional Estadual da UNDIME (EDUCAÇÃO, 2015) – parceria que potencializou a produção de documentos norteadores que serviram como alicerce aos Municípios. O material produzido encontra-se disponível no portal PNE em Movimento.
Com a construção de uma rede responsável por prestar assistência aos Municípios, a construção dos planos de educação consequentemente tornou-se mais eficaz e eficiente. Dados oficiais do MEC apontoam o resultado quantitativo na construção dos planos com a atuação da Rede de Assistência Técnica. Dos 5.570 municípios existentes no Brasil, 5.361 (96,2 %) possuíam seus Planos Municipais de Educação sancionados um ano após a aprovação do PNE,
Diante do exposto, é possível concluir que a atividade de elaboração ou adequação dos planos subnacionais em 2014 foi sensivelmente superior ao ano de 2001. Um possível fato determinante na constituição da diferença entre os dois planos pode se concretizar por haver determinação de tempo a ser cumprida para a elaboração dos planos subnacionais; ou seja, o Plano Nacional de Educação (PNE) fixa o prazo de 01 (um) ano para que seja concluída a elaboração dos planos, o que não ocorreu no Plano anterior.
Além da obrigatoriedade e do prazo imposto pelo PNE, cabe ressaltar um fator que pode se tornar determinante na elaboração dos planos municipais: a participação social. O art. 8º, § 2º da Lei n. 13.005/2014 prevê que o processo de adequação ou elaboração dos planos educacionais dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal contarão com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Outro fator determinante foi a sensibilização e o apoio prestado pelo MEC, CONSED e UNDIME, que possibilitou uma metodologia com acompanhamento, por intermédio da Rede de Assistência Técnica, na elaboração ou adequação dos Planos Municipais de Educação.
REFERÊNCIAS
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