Última alteração: 2017-02-01
Resumo
Autora: Ednete Morais Costa Elias[1]
Endereço Eletrônico: emce12@gmail.com
RESUMO
O presente trabalho é uma proposta voltada ao entendimento de que a educação precisa estar associada ao direito proporcionando aos educadores subsídios suficientes e saberem a quem recorrer nos momentos em que a escola por si só não consegue dirimir dúvidas e sanar problemas que acontecem, como indisciplina e atos infracionais ou a negação do direito das crianças e adolescentes de frequentarem a escola. É premente o entendimento e a quem cabe a tutela de cada direito Procura-se também mostrar uma panorâmica sobre a Educação Básica e as garantias dos direitos sociais, chancelados pela LDB (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal do Brasil (CF); aludir a inserção e evasão escolar, as infrações de alunos e as políticas públicas no contexto da Rede Municipal de Educação de Teixeira de Freitas-Bahia.
O objetivo do presente trabalho é mostrar os avanços legais que amparam a Educação Básica, os direitos e deveres de cada ente. A metodologia usada é uma pesquisa exploratória, baseada em autores que se debruçaram e se debruçam em esclarecer as vertentes e origens do Direito Educacional e os seus avanços, tendo como pano de fundo a judicialização da educação, seu embasamento legal e os órgãos responsáveis em amparar os gestores educacionais, a exemplo, Conselho Tutelar, Ministério Público, Polícia Civil e o Judiciário.
Palavras-Chave: Educação Básica, Direito Educacional, Judicialização.
- 1. INTRODUÇÃO:
A relevância do tema escolhido se justifica pelo fato de que pouco se tem pesquisado sobre os aspectos jurídicos que permeiam a educação. São parcas as literaturas que referenciam os conceitos, implementações e direcionamentos sobre evasão escolar, infrações, leis que embasam e respaldam o direito à educação, políticas públicas educacionais e a judicialização da educação e sua vertente para a Educação Básica, que tem a sua propagação no meio jurídico e educacional ainda muito incipiente.
Desta forma, questiona-se até que ponto os gestores escolares do município de Teixeira de Freitas-Bahia conhecem e aplicam essas leis no Projeto Político Pedagógico (PPP) na escola em que atuam. Acredita-se que os professores e gestores educacionais desconheçam ou não relacionam legislação com sua aplicabilidade no cotidiano escolar.
Por esse motivo, existe pertinência no tema para que a pesquisa seja feita, sendo dessa forma justificada a sua contribuição para esclarecimentos aos atores educacionais de como agirem diante dos fatos ocorridos na seara educacional e que propugna um ato de força jurídica.
O eixo condutor do presente trabalho será uma analogia entre a CF, LDB, ECA e o PPP das escolas pesquisadas na Rede Municipal de Teixeira de Freitas-Bahia, objetivando angariar o maior número de dados possível, para que o estudo e a pesquisa se componham efetivamente e o objetivo seja alcançado na sua íntegra.
Será feita também uma pesquisa documental, com dados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação.
- 2. A JUDICIALIZAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA, INFRAÇÕES QUE OCORREM NA ESCOLA E A QUEM CABE O DIREITO DE PUNIÇÃO.
Para se falar em Direito Educacional é importante traçar um conceito, para que haja entendimento do que venha ser esse direito. De acordo com Boaventura (2004, p. 14): “Direito Educacional se compõe de normas, princípios e doutrinas que disciplinam a proteção da relação entre alunos, professores, escolas e poderes públicos, numa situação formal de aprendizagem”. Mas de onde se originou o Direito Educacional? De acordo com Pacheco (2010):
Foi a partir de 1917, que o Direito Educacional começa a surgir, tendo como berço a Constituição Mexicana. Daí ele desponta com seus princípios e normas gerais que são incluídos nos dispositivos constitucionais de forma mais vasta. Isso veio a instigar a se ter em 1919 uma nova constituição na qual já se dispunha dos princípios norteadores da educação russa, visto que da antiguidade até a época da Revolução Francesa, não se tinha expressa na constituição nenhuma referência sobre Direito Educacional.
O Direito Educacional no Brasil é de vigência recente, tendo sua largada no I Seminário de Direito Educacional apoiado pela UNICAMP, na cidade de Campinas-SP, nos dias 19 a 21 de outubro de 1977.
Um dos grandes precursores do Direito Educacional foi Renato Alberto Teodoro Di Dio[2], que a realizar estudos sobre essa seara do direito, viu a necessidade de aliá-lo à educação.
Ferreira (2004), diz que o Direito Educacional enfatiza três formas principais:
a) o conjunto de normas reguladoras dos relacionamentos entre as partes envolvidas no processo-aprendizagem; b) a faculdade atribuída a todo ser humano e que se constitui na prerrogativa de aprender, de ensinar e de se aperfeiçoar e; c) o ramo da ciência jurídica especializado na área educacional.
Esther Figueiredo Ferraz[3], no seu magistério preleciona o seguinte: “Todos nós, que atuamos na área da Educação e do Direito sentimos a necessidade de juntar esses dois elementos, porque percebemos perfeitamente que a Educação é uma área, que deva ser cultivada também pelo Direito”.
Outro assunto que será discorrido no presente trabalho será a evasão escolar. A sua ocorrência pode ser entendido como a negação de um direito social. É premente que se discorra resumidamente sobre direitos sociais, que no magistério de Carvalho (2016, p.16) diz que: “Os direitos sociais permitem às sociedades politicamente organizadas reduzir os excessos de desigualdade produzidos pelo capitalismo e garantir um mínimo de bem-estar para todos. A ideia central em que se baseiam é a da justiça social”.
A LDB e o ECA respaldados pela CF têm o condão de garantir a permanência da criança e do adolescente na escola, mas muitas vezes essa legislação não é cumprida, pois o aparato do Estado não dá condição ao seu cumprimento. Vieira (2001, p. 25) enfatiza o seguinte:
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, conforme ordenado no artigo 22, XXIV, da Constituição, disciplinando a educação escolar, efetivada, sobretudo pelo ensino em instituições próprias. Esta Lei tem dado oportunidade à abundância de normas regulamentares, impossibilitando a flexibilização das atividades educacionais.
O que leva as crianças e adolescentes evadirem da escola? De acordo com Texto sobre Motivos de Evasão Escolar:
O que leva um adolescente a sair da escola? Muitas tentativas foram feitas no sentido de responder a esta questão. Grande parte da evidência empírica mostra que evasão escolar e pobreza são, intimamente, ligadas e que trabalho infantil prejudica a obtenção de melhores níveis educacionais.
Outra situação relevante que será discutida no trabalho em tela é a violência que se dá no âmbito escolar e para conhecimento geral, ter-se-á um estudo minucioso sobre a judicialização da educação a princípio com a sua conceituação. De acordo com Lima et. al, 2012:
A judicialização da educação é compreendida como um processo jurídico pelo qual os direitos inerentes ao tema educacional são expressamente salvaguardados pela Constituição brasileira através de seus instrumentos garantidores. Diante da expressividade constitucional, constroem-se diretrizes gerais e normas específicas aplicadas nos âmbitos federal, estadual e municipal, concretizando assim, um quadro real de aplicabilidade do direito e ao acesso à educação.
Segundo Silveira (2006) em sua tese de doutorado p. 20 “O direito à educação não compreende somente a dimensão individual, mas a social também, pois a formação de cada cidadão contribui para o desenvolvimento econômico, político e social de toda a sociedade”.
Sobre os direitos assegurados e da qualidade que deve permear a Educação Básica, Ximenes (2014, p. 1039 e 1040) preleciona quê:
A exigência de padrão de qualidade como norma maximizadora é, ademais, além de teórica e metodologicamente justificável, uma decorrência axiológica da própria prescrição jurídica de fins públicos para a educação, previstos de forma ampla na Constituição de 1988 (art. 205) e, principalmente, nos tratados internacionais de direitos humanos. A qualidade, nesse sentido, é expressão da dimensão interna (material) do ensino, ou seja, das condições de oferta, da gestão e dos processos educativos responsáveis por assegurar que tais fins ou resultados relevantes sejam alcançados. Sem esses requisitos, ainda que se universalizem disponibilidade e acesso, terá fracassado a educação enquanto bem público universal.
As instituições que ora surgem como Conselho Tutelar e Ministério Público, com intervenções na educação, são fatores indispensáveis para a judicialização da educação, no tocante à indisciplina e ao ato infracional.
- 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto vimos que é imprescindível se atentar para as questões que foram deflagradas sobre um tema ainda recente e que tem o objetivo de prestar alguns esclarecimentos que venham contribuir de forma enfática com assuntos pertinentes ao binômio Direito e a Educação.
Neste trabalho fora dada uma atenção especial ao Direito Educacional, tema chave da pesquisa e da Judicialização da Educação, tema ainda incipiente, mas com uma gama de casos que precisam ser sanados na seara do direito, oriundos da educação. Houve ainda a citação de artigos existentes na Constituição Federal do Brasil, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e dados do IBGE e do INEP.
Finalizando é possível afirmar que as discussões realizadas até aqui, não possuem a pretensão de esgotar o debate entre a relação do Direito com a Educação, pois este projeto pretende contribuir para a discussão em torno do direito educacional efetivo e acessível a todos.
REFERÊNCIAS
BOAVENTURA, Edvaldo Machado. Introdução ao Direito Educacional. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 2004.
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 21ª ed. – Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 2016.
DI DIO, Renato Alberto Teodoro. Contribuição à Sistematização do Direito Educacional. Curitiba: IESDE, 2004.
FERREIRA, Renata T. da S. Do direito à educação ao direito educacional. http://www.psicopedagogia.com.br/new1_artigo.asp?entrID=493#.V2n7MrgrLIU acesso em 07 de set. de 2016.
FERRAZ, Esther Figueiredo. 1º Seminário de Direito Educacional. Anais Campinas: UNICAMP/CENTAU, 1977, p. 27.
LA TAILLE, Yves. A indisciplina e o sentimento de vergonha. In: AQUINO, Júlio Groppa (org.) Indisciplina na escola. Alternativas teóricas e práticas. 13ª edição. São Paulo: Summus Editorial, 1996.
LIMA Aires David de. Et. al. A judicialização da Educação no Brasil: garantias constitucionais. An. Sciencult. Paranaíba v. 4 – n. 01- p. 5-14, 2012.
PACHECO, Clécia Simone Gonçalves Rosa. A importância do Direito Educacional. Publicado em 08 de dezembro de 2010. www.webartigos.com/artigos/a-importância-do-direito-educacional/54154 - Acesso em 07 de set. de 2016.
SILVEIRA, Adriana Aparecida Dragone. Direito à Educação e o Ministério Público: uma análise da atuação de duas promotorias de justiça da infância e juventude do interior paulista. Dissertação de Mestrado. Universidade de São Paulo Faculdade de Educação Programa de Pós-Graduação em Educação. São Paulo, 2006.
VIEIRA, Evaldo. Cadernos Cedes, ano XXI, nº 55, Nov. 2001.
VIEIRA, Sofia Lerche. Desejos de Reforma: legislação educacional no Brasil – Império e República. – Brasília: Líber Livro, 2008.
XIMENES, Salomão Barros. O conteúdo jurídico do princípio constitucional da garantia de padrão de qualidade do ensino: uma contribuição desde a teoria dos direitos fundamentais. Educ. Soc. Campinas, v. 35, nº 129, p. 1039 e 1040, out-dez, 2014.
[1] Graduada em Direito, Sociologia e Estudos Sociais. Pós-Graduada em Docência do Ensino Superior, Ensino da Sociologia, Gestão de Vendas, Administração de Pessoas, MBA em Coaching. Aprovada no Mestrado em Ensino pelo Centro Universitário do Espírito Santo/Universidade Federal do Espírito Santo (CEUNES/UFES). Professora em Pós-Graduação com as disciplinas: Direito Educacional, Metodologia do Ensino Superior, Metodologia da Pesquisa Científica, Tópicos Especiais em Educação. Consultora e Instrutora do SEBRAE e IEL/BA. Tutora online da UFF/LANTE e EAD/SEBRAE.
[2] Advogado- OAB 5279 SP.
[3] 1º Seminário de Direito Educacional. Anais Campinas: UNICAMP/ CENTAU, 1977, p. 27.