Última alteração: 2017-03-17
Resumo
RESUMO: Esse trabalho compõe dissertação de mestrado e tem como objetivo problematizar o direito ao Ensino Médio e sua oferta no estado do Espírito Santo. Fundamentados no materialismo histórico-dialético e nos preceitos das contribuições marxianas, a partir de análise documental, identificamos que apesar das normatizações que amparam o direito à educação como a CF, a LDB 9394/96 e a própria EC 059/2009 isso não significa que ele vem sendo assegurado a todos. No ES o movimento de fechamento de turnos, turmas e escolas representa a negação desse direito. Portanto, o governo estadual declara a sua gestão despótica, contraria a legislação vigente para a educação e desmonta políticas educacionais que asseguram a oferta e a matrícula da juventude no Ensino Médio e em toda a Educação Básica.
Palavras-chave: Direito à educação; Educação Básica; Ensino Médio.
INTRODUÇÃO
Nosso trabalho como foco as políticas de Educação Básica na rede Estadual do Espírito Santo e tem por objetivo problematizar o direito ao Ensino Médio no que tange a sua oferta no Estado do Espírito Santo considerando as políticas da gestão Estadual para a Educação Básica entendendo que a sua última etapa está pautada como direito desde a Constituição Federal de 1988. Nosso estudo ganha relevância por abordar as recentes discussões acadêmicas e políticas sobre a etapa final da Educação Básica no país e os seus impactos na formação da juventude.
A partir das contribuições marxianas que compreende o trabalho em sua dimensão ontológica e o homem como ser que a partir do seu contato com a natureza modifica a sociedade e a si mesmo optamos metodologicamente pelo materialismo histórico-dialético, pois assim podemos tratar de política educacional e situá-la num período histórico, contextualizando seu desenvolvimento, seus sujeitos e suas contradições, uma vez que o movimento da realidade é fundamental para percebermos as mudanças sociais e o modo como a história interfere nas ações políticas para a educação em especial no estado do Espírito Santo.
O DIREITO E A OFERTA DO ENSINO MÉDIO
O Ensino Médio no Brasil tem em suas raízes a interferência direta de uma oligarquia burguesa e ao longo dos anos foi se reestruturando segundo moldes impostos por essa classe social. No século XXI, essa etapa do ensino passa a apresentar uma configuração mais robusta e mais densa quando nos referimos às questões que envolvem o direito social à instrução básica e pública dos cidadãos motivadas por lutas e reformas educacionais que prezam pela universalização do direito a todos indistintamente. Assim o direito à Educação Básica segue balizado por normatizações sólidas, contudo, apesar de termos esse direito prescrito na lei, isso não significa que ele vem posto em prática e efetivado para os seus principais interessados.
A aprovação da Ementa Constitucional nº 59/2009 que assegura Educação Básica, obrigatória e gratuita dos 04 aos 17 anos de idade para todos, devendo ser ofertada inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria é um exemplo de como o direito à educação vem sendo negado no Brasil e não diferente no estado do ES. No entanto, a obrigatoriedade imposta pela normativa não é suficiente para vencer os obstáculos vividos pela educação ao longo da história, uma vez que não resolve os conflitos existentes entre a oportunidade e igualdade de condições, sobretudo para os jovens que necessitam ajudar na subsistência da família inserindo-se cedo no mundo do trabalho sem uma formação que o permita superar as lutas que se travam entre classes e os condicionam ainda mais a um processo de estranhamento da sua própria capacidade produtiva e de sua compreensão como sujeito histórico, assim também como não rompe com a dualidade posta pelo currículo entre o prático e propedêutico.
De acordo com dados do Observatório do PNE, 82,6% dos jovens entre 15 e 17 anos encontram-se na escola em 2014, o que corresponde a 8.162.234 matrículas de jovens na Educação Básica. Contudo, isso não significa que esses jovens encontram-se matriculados no Ensino Médio, fato esse que aponta para outra fragilidade na meta quando se refere a essa etapa de ensino. Não podemos deixar de citar que o número de matrículas dessa faixa de idade no Ensino Médio também vem num movimento crescente, contudo, a realidade nos mostra que apenas 61,4% estão no Ensino Médio em 2014, ou seja, apenas 5.871.191 dos jovens estão matriculados no Ensino Médio, o que também não significa que eles irão concluir.
No que tange a oferta e matrícula no Ensino Médio segundo dados divulgados em 2015 pelo Mec/Inep Censo da Educação Básica podemos identificar uma pequena redução no total de matrículas comparada ao ano de 2010 que era de 8.357.675, que em 2015 passa para 8.076.150 matrículas. Identificamos também, a partir de 2015 um outro movimento de retração da oferta do EM nas redes estaduais, que para nós representa a negação do direito. Um claro exemplo dessa negativa foi o movimento de fechamento de escolas e turnos ocorridos em estados como o de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Ceará e outros o que promoveu uma ocupação generalizada de escolas pelos estudantes que reivindicam a permanência de suas matrículas nas escolas de origem, que muitas vezes encontram-se nas mediações de suas moradias e outras demandas que variam de estado para estado. O Espírito Santo não trilhou outra estrada, desde meados de 2015 também iniciou um processo de redução de turmas, turnos e escolas justificado na necessidade de ajustes financeiros devido a crise econômica. Nossa análise nos faz compreender que essa ação advinda do governo estadual sinaliza um descaso e um descumprimento da Constituição Federal, além da negação explícita do direito social à educação.
Na gestão atual do governo estadual, essa desvalorização da educação pública materializa-se por meio do Decreto 3.755/2015 que estabelece diretrizes e providências para contenção de gastos do Poder Executivo Estadual no exercício de 2015 e do mais recente Decreto 3922/2016 que estabelece a contenção e a qualificação dos gastos do Poder Executivo Estadual em 2016, a Secretaria Estadual de Educação (Sedu) determina o fechamento de turnos, escolas, Educação de Jovens e Adultos, além de impedir a criação de novos cursos de Educação Profissional. Essa avalanche de medidas que ferem os direitos dos estudantes não passou despercebida pela sociedade civil. Na sequencia, o ano letivo de 2016 inicia marcado por lutas travadas entre a Secretaria Estadual de Educação (SEDU), por comunidades escolares e por movimentos sociais como o Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST), a União dos Estudantes Secundaristas do Espírito Santo (Ueses) que reivindicavam o direito elementar à instrução e contra o fechamento de escolas como podemos identificar na figura abaixo.
Figura 01 – Sem Terra ocupam Sedu após secretário ignorar pauta sobre
educação: Entre as reivindicações dos Sem Terra está a continuidade
do projeto de educação das escolas de assentamentos do estado.
Fonte: http://www.mst.org.br/2016/02/17/sem-terra-seguem-ocupando-sedu-do-es.html
As ações do governo estadual do revelam os indícios de uma prática de gestão que segue contrária aos princípios postos pela legislação vigente, além de sinalizar a negação e o descompromisso com o desempenho das suas atribuições. A função social da escola é posta por Cury (2008) como instrumento de diminuição das discriminações e como obrigação do Estado, pois cabe a ele interferir no campo das desigualdades sociais de modo que o exercício da cidadania não fique prejudicado, assumindo assim a igualdade como pressuposto do direito à educação, sobretudo nas sociedades politicamente democráticas e socialmente desejosas de maior igualdade entre as classes sociais e entre os indivíduos que as compõem e as expressam (CURY, 2008, p.302).
Contudo, o que temos é a educação e a escola formada por uma estrutura sustentada numa relação de sujeitos que se contrapõem entre o que é direito, o que é legítimo e o que é vontade própria e o que é primazia de ideais. Quem são os sujeitos que dependem das políticas educacionais e quem são os sujeitos que deliberam essas políticas? No caso do Espírito Santo é a postura e a prática neoliberal que balizam as ações políticas determinando seus executores ao assumirem uma prática neoliberal de gestão. Em contrapartida temos a carência dos sujeitos que dependem dessas políticas que se encontram em outra classe e com outros interesses. Com isso “[...] entramos em uma questão correlata imexível nesta sociedade que cultiva e disfarça a desigualdade entre as classes sociais”, afirma (CIAVATTA, 2013, p. 967).
Com base nos princípios federativos podemos dizer que vivemos em uma democracia representativa que deveria assegurar as condições necessárias para que todos tenham, de forma justa e igualitária, seus direitos, contudo isso não está garantido na prática e nem na gestão das políticas públicas, que acabam por trazer as marcas e interesses de uma única classe. Nesse contexto, as políticas educacionais, não muito diferentes de outras políticas que abraçam outros direitos sociais, ainda são postas sob a presença das classes sociais hegemônicas que de algum modo conduzem as “[...] decisões jurídico-legais pelo poder centralizado, operando com a descentralização na execução” (CIAVATTA, 2013, p. 970).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante disso, o que podemos concluir da gestão estadual capixaba, no tocante as políticas públicas educacionais e ao direito à Educação Básica é que está longe de assumir os princípios democráticos postos no art. 37 e art. 205 da Constituição Federal, assim como os princípios e finalidades da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996. Desse modo, o governo estadual contrário ao que está posto, declara a sua gestão despótica, distante de ser um governo comprometido com o povo, nega o direito a Educação Básica e em especial o Ensino Médio, deslegitima as conquistas sociais históricas para a educação e por fim impõe uma política de desmonte educação capixaba em prol do bem privado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1998.
______. Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 7 ago. 2015.
______. Emenda constitucional nº 59 de 11 de novembro de 2009. Diário Oficial da União, Brasília, 12 de novembro de 2009.
CIAVATTA, Maria. O regime de colaboração e o ensino médio: uma análise de contexto. Educação e Sociedade, Campinas. v. 34, n. 124, p. 961-978, jul.-set. 2013
CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação básica como direito. Cadernos de Pesquisa, v. 38, n. 134, maio/ago. 2008.